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Recomendação nº 7511/2022 – MPT – liberdade de voto nas eleições

RECOMENDAÇÃO N. º 7511.2022, emitida pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, que trata da liberdade de voto nas eleições que ocorrerão dia 30 de outubro de 2022.

13/10/2022

RECOMENDAÇÃO Nº 7511.2022
(Federações e Sindicatos Patronais)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pela Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), bem como os artigos 6º, XX, e 84 da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CF/1988, artigos 1º, III e IV, 127, caput, e 170);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho compete a adoção das medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance daquelas finalidades, notadamente a expedição de Recomendações, a instauração de Inquérito Civil Público, a proposição de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como o ajuizamento de Ação Civil Pública, nos moldes do artigo 129, III e VI, da CF/1988, dos artigos 6º, VII, XIV e XX, e 83, III, da Lei Complementar n.º 75/1993, além dos artigos 1º e 5º, I, § 6º, da Lei n.º 7.347/1985;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (artigos 1, 2 e 7), na medida que toda pessoa é digna de igual consideração e respeito;

CONSIDERANDO que a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (Decreto n.º 10.088/2019, Anexo XXVIII), norma de status supralegal, que versa sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu artigo. I, “a”, proíbe “toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política,
nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão”;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB/1988, art. 1º, II, III, IV e V);

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um dos seus objetivos o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, artigo 3º, IV), consagrando o direito à não discriminação no âmbito das relações de trabalho (CF/1988, artigo 5º, XLI e 7º, XXX);

CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CRFB);

CONSIDERANDO que a tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho;

CONSIDERANDO que a Constituição de República de 1988 prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II);

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs;

CONSIDERANDO que o ambiente de trabalho compreende o complexo de condições sob as quais o trabalho humano se realiza, envolvendo fatores físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, sociais, psicológicos, organizacionais e todos aqueles cuja presença direta ou indireta influencie na saúde, higiene ou segurança do trabalhador (CRFB/1988, art. 7º, inciso
XXII);

CONSIDERANDO a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais e que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 3º);

CONSIDERANDO que a Convenção nº 190 da OIT, aplicada por força do art. 8º da CLT, reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações ou abusos aos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, portanto, inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, que deve se pautar pelo respeito mútuo e pela dignidade do ser humano;

CONSIDERANDO que a Convenção 190 da OIT estabelece, em seu artigo 5º, o dever de respeitar, promover e realizar os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, nomeadamente a eliminação da discriminação relativamente a emprego e à profissão, devendo, igualmente, serem adotadas medidas objetivando a promoção do trabalho decente;

CONSIDERANDO que práticas de assédio interferem na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo levar à morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho;

CONSIDERANDO que o exercício do poder empresarial é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir, dentre outras, a liberdade do voto das pessoas que ali trabalham, ou seja, a liberdade de escolha nos processos eleitorais;

CONSIDERANDO que a utilização de contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica – art. 170, “caput” – e base da ordem
social – art. 190 -, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que eventual conduta que impeça o regular direito ao voto torna ineficaz o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, que estabelece que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”;

CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que, além de crime eleitoral, as práticas acima citadas configuram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista;

CONSIDERANDO que o artigo 297 do Código Eleitoral tipifica como crime, cominando pena de detenção de até seis meses, o ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”;

CONSIDERANDO que o artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”;

CONSIDERANDO que o(a) empregador(a) deverá conceder o período necessário para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a);

CONSIDERANDO que em 30/10/2022 será realizado o segundo turno das eleições para Presidente da República,

RESOLVE RECOMENDAR às FEDERAÇÕES e SINDICATOS patronais notificados, em cumprimento às disposições constitucionais e legais, que ORIENTE as empresas e empregadores(as) que adotem as seguintes providências:

1. ABSTER-SE de conceder ou de realizar qualquer promessa de concessão de benefício ou vantagem a pessoas que buscam trabalho ou possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) em troca do voto de tais pessoas, indicando o candidato que deve receber o voto;

2. ABSTER-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a votar em determinado candidato nas eleições;

3. ABSTER-SE de adotar ou permitir que seus prepostos adotem quaisquer
condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar, influenciar o voto de quaisquer de seus empregados;

4. ABSTER-SE, imediatamente, por si ou por seus prepostos, a obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores a realizar qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político;

5. ABSTER-SE, imediatamente, por si ou por seus sócios e/ou prepostos, de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para a realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou  desfavor a qualquer candidato ou partido político;

6. ABSTER-SE, imediatamente, de veicular propaganda político-partidária em comunicados dirigidos aos seus empregados no âmbito da relação de emprego, bem como em sítios da internet ou redes sociais vinculados ou mantidos pela empresa na condição de empregadora, excetuados os perfis particulares de pessoas naturais;

7. CONCEDER aos empregados(as) que prestarão serviços em seu favor no
domingo, dia 30/10/2022, o lapso temporal necessário para que possam
comparecer às zonas eleitorais para votarem, sem efetuar quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).

ABRAGÊNCIA: A presente recomendação aplica-se a todas as atividades
desenvolvidas pelas empresas em território nacional, e a todos os seus empregados, prestadores e fornecedores de serviços, estagiários e aprendizes.

RECOMENDA-SE às FEDERAÇÕES patronais notificadas que encaminhem o presente documento aos Sindicatos filiados, e estes, por sua vez, às empresas filiadas, no prazo de 48 horas, comprovando tal encaminhamento nos autos do PAPROMO 000260.2022.09.004/4, juntamente com lista dos empregadores abarcados pelo encaminhamento, no prazo de 72 horas, contadas do recebimento da presente Recomendação.

RECOMENDA-SE, ainda, aos SINDICATOS patronais notificados que
encaminhem o presente documento às empresas filiadas, no prazo de 48 horas, comprovando tal encaminhamento nos autos do PA-PROMO 000260.2022.09.004/4, juntamente com lista dos empregadores abarcados pelo encaminhamento, no prazo de 72 horas, contadas do recebimento da presente Recomendação.

ADVERTE-SE, desde já, que o não cumprimento da presente Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal pelos órgãos competentes.

Esta notificação recomendatória é expedida com prazo indeterminado, podendo o Ministério Público do Trabalho, a qualquer momento, solicitar/requisitar informações sobre o respectivo cumprimento.

Curitiba, 07 de outubro de 2022.

Margaret Matos de Carvalho
Procuradora-Chefe da PRT da 9ª Região

Anderson Luiz Corrêa da Silva
Procurador do Trabalho
Coordenador do GEAF – Assédio Eleitoral da PRT da 9ª Região

Andrea Nice Silveira Lino Lopes
Procuradora do Trabalho
Coordenadora Regional da Coordigualdade na PRT da 9ª Região

Adriane Perini Artifon
Procuradora do Trabalho, Divisão Temática Especializada II da PRT da 9ª Região
Coordigualdade, Coordinfância e Conaete

Aline Riegel Nilson
Procuradora do Trabalho
Procuradoria do Trabalho em Guarapuava

André Vinicius Melatti
Procurador do Trabalho
Procuradoria do Trabalho em Umuarama

Fábio Fernando Pássari, Procurador do Trabalho
Procuradoria do Trabalho em Campo Mourão

Flávia Vanessa Maia Nogueira
Procuradora do Trabalho
Divisão Temática Especializada II da PRT da 9ª Região
Coordigualdade, Coordinfância e Conaete

Leonardo Ono
Procurador do Trabalho
Procuradoria do Trabalho em Campo Mourão

Luisa Carvalho Rodrigues
Procuradora do Trabalho
Procuradoria do Trabalho em Guarapuava

Patricia Blanc Gaidex
Procuradora do Trabalho
Divisão Temática Especializada II da PRT da 9ª Região
Coordigualdade, Coordinfância e Conaete

 

Clique AQUI e confira o documento na íntegra.

Publicado por Silvia Bocchese de Lima

13/10/2022 às 15:26

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