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Notificação do Ministério Público do Trabalho aos empregadores e empregados

O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região emitiu, nesta terça-feira (17), notificação conjunta às Federações e Sindicatos de empregados e empregadores e às empresas que compõem sua base territorial

17/03/2020

O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região emitiu, nesta terça-feira (17), notificação conjunta às Federações e Sindicatos de empregados e empregadores e às empresas que compõem sua base territorial, nos seguintes termos:

 

– Desenvolver um plano de prevenção de infecções de acordo com as legislações locais tais como:

a) fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência, ou distância do local de trabalho, fornecer álcool gel ou outro sanitizante adequado;

b) orientar para que os trabalhadores permaneçam em casa se doentes;

c) orientar os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar conforme orientações dos órgãos de saúde;

d) fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;

e) permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office);

f) flexibilizar os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores;

g) alertar para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador.

h) realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária;

i) estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

 

– Desenvolver e seguir os planos de contingência recomendados pelas autoridades locais, tais como: permitir a ausência no trabalho, organizar processos de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância, observando o princípio de irredutibilidade salarial;

 

– Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91;

 

– Estabelecer política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observando o princípio de irredutibilidade salarial;

 

– Estabelecer política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavírus, obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde, observando o princípio de irredutibilidade salarial;

 

– Não permitir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à saúde, seja de infecção pelo coronavírus seja aos demais inerentes a esses espaços;

 

– Adotar, sempre que necessário  e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e assim, também a propagação dos casos para a população em geral.

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Publicado por admin

17/03/2020 às 17:40

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