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Contribuição Sindical Patronal 2018

Senhor Empresário A partir do dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, modernizando inúmeras alterações das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado. Dentre tais alterações, ficou […]

19/12/2017

Senhor Empresário

A partir do dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, modernizando inúmeras alterações das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive estabelecendo a prevalência do negociado sobre o legislado.

Dentre tais alterações, ficou definido que a Contribuição Sindical Empresarial, será regida pelo disposto no art. 578 da CLT com a redação da nova Lei.

Portanto, solicitamos a V. Sa. que continue a contribuir com a entidade sindical patronal que representa a sua empresa, pois a partir de agora as negociações coletivas entre empresários e trabalhadores serão de vital importância para a manutenção dos interesses empresariais, entre os quais, por exemplo, horário de funcionamento do comércio, jornada de trabalho, e outras condições normativas.

SERVIÇOS OFERECIDOS AO CONTRIBUINTE:

– Orientação jurídica

– Convenções coletivas

– Certificado de Origem Digital

– Certidão de Exclusividade

– Pesquisas Conjunturais e de Opiniões Empresariais

– Acompanhamento Legislativo Estadual e Federal

– Renalegis – Rede Nacional de Assessoria Legislativa

– Empreendedorismo e Desenvolvimento Empresarial

– CMEG – Câmara da Mulher Empreendedora e Gestora de Negócios

– Relações Internacionais

– Câmara Empresarial de Turismo

– Câmaras Setoriais

– IFPD – Instituto Fecomércio de Pesquisa e Desenvolvimento

– Representação em diversos órgãos no âmbito Municipal, Estadual e Federal (CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, Conselhos de Contribuintes, Copel, Porto de Paranaguá, Sebrae, Fomento Paraná, Conselho Nacional de Meio Ambiente e outros).

Para emitir sua guia, clique aqui.

Pagamento optativo conforme art. 578 e art. 587 da CLT.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

 

Publicado por admin

19/12/2017 às 17:04

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