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Camâra Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista
Em todo o Brasil, as câmaras de conciliação trabalhista deverão substituir, paulatinamente, a Justiça do Trabalho nos conflitos entre patrões e empregados. Essa nova realidade está sendo possível desde janeiro de 2000, quando entrou em vigor a Lei nº 9.958, que facultou a criação de Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária e que teve por objetivo, desafogar a Justiça do Trabalho, onde, atualmente, os processos costumam se prolongar até por dois anos.
Atenta à nova legislação, a Confederação Nacional do Comércio recomendou às suas afiliadas nos Estados a criação de câmaras de conciliação e a Federação do Comércio do Paraná foi das primeiras no país a instalar a sua Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista, que vem funcionando desde abril com pleno sucesso.
Está servindo inclusive como modelo para outras Federações, que já enviaram observadores a Curitiba para colher subsídios sobre seu funcionamento.
Em meados de agosto, já haviam sido criadas, em todo o Brasil, mais de 400 câmaras de conciliação, não só no comércio, mas também na indústria e em outros setores de atividade econômica. Os resultados estão sendo altamente positivos, embora o sistema ainda se encontre em início de implantação, fato que provoca algumas resistências, até por razões culturais, mas que em pouco tempo serão superadas.
1) De acordo com a nova legislação, qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à Câmara de Conciliação;
2) Somente no caso de não haver conciliação entre as partes é que caberá recurso à Justiça do Trabalho;
3) A Câmara Intersindical procede a conciliação de forma imparcial (reivindicações absurdas não são conciliadas, evidentemente);
4) É imprescindível a presença das duas partes à sessão de conciliação;
5) É importante que a empresa compareça à sessão portando a documentação do demandante, para que, se for o caso, possam ser abatidos do débito apresentado os valores já pagos pela empresa.
· A CICAT não tem competência para homologar rescisão de contrato de trabalho, permanecendo essa competência com o Sindicato dos Empregados
· O não comparecimento injustificado da demandada (empresa) à sessão de conciliação certamente estimulará o demandante (empregado) a ingressar com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, a qual poderá interpretar a ausência do empregador como atitude de má vontade.
Vantagens Documentos
O acordo celebrado na Câmara de Conciliação Sindical apresenta as seguintes vantagens:
a) o custo processual é bem mais reduzido que as custas judiciá-rias da Justiça do Trabalho;
b) a solução do litígio é alcançada de forma oral, simples e rápida, dispensando maior formalismo;
c) o termo de conciliação tem eficácia imediata e liberatória (exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas);
d) não há necessidade de advogados para acompanhar os processos, o que torna o processo mais barato para patrões e empregados. A empresa (demandada) deverá comparecer à sessão de conciliação munida dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato social (quando a empresa estiver representada por seu sócio-proprietário, basta somente esse documento e sua Carteira de Identidade);
b) carta de preposição (necessária, além do contrato social, quando a empresa estiver representada por preposto e não estiver presente o sócio da empresa);
c) procuração (o procurador, acompanhando o preposto ou o sócio-proprietário, deverá estar munido do contrato social e de uma procuração, se quiser constar no termo da sessão de conciliação).
Desde o dia 12 de abril, está em funcionamento a Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista, uma parceria entre as Federações do Comércio e dos Empregados do Comércio do Paraná. Destinada a resolver amigavelmente conflitos entre empregados e empregadores, a Câmara Intersindical está contribuindo significativamente para a redução do número de reclamações que acabam na Justiça do Trabalho, onde os processos são demorados e onerosos para ambas as partes. A criação do referido órgão de conciliação é o resultado de um longo processo de negociações entre as federações patronal e dos empregados no comércio, tendo como base leal a Lei Federal 9.958, sancionada em janeiro do corrente ano pelo presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. A Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista está operando à rua José Loureiro, 578, 4° andar, no horário das 8:00 às 11:30 e das 13:30 às 18 horas, atendendo aos municípios da Região Metropolitana de Curitiba. Outras cidades do interior que já contam com Câmaras de Conciliação: Ponta Grossa, Umuarama,Campo Largo .
Camâra Intersindical de Concilação e Arbitragem Trabalhista do Paraná (CICATPR).
Endereço: José Loureiro, 578 - 4º andar - centro CEP 80010-000
Fone: 3222-2727
Fax: 3222-4471
email:
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Horário de Atendimento:
8 às 11:30min e das 13:30min às 18 h.
Composição Diretoria
Presidente
Vicente da Silva
Vice-Presidente
Ari Faria Bittencourt
Tesoureiro
José Milton Camargo
Secretário
Alberto Franco Samways
Membros do Conselho Federativo
Representando a Federação dos Empregados no Comércio
do Estado do Paraná
Efetivos
José Roque da Silva
Vicente da Silva
Ariosvaldo Rocha
José Milton Camargo
Suplentes
Carlos Buck
Remi Stelmach
Representando a Federação do Comércio do Paraná:
Efetivos
Darci Piana
Ari Faria Bittencourt
Ruberlei Gomes Carneiro
Fernando Manoel Grossi
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